A mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza os sindicatos a realizarem a cobrança da “contribuição assistencial”, desde que exista a autorização dos seus filiados para tanto. Essa cobrança remete tão somente aos trabalhadores da iniciativa privada, e não aos servidores públicos. A manifestação do Departamento Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Espírito Santo é a de que essa cobrança não é devida e, portanto, não será realizado nenhum desconto no salário dos policiais civis.
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O STF autorizou sindicatos a cobrarem a contribuição assistencial de todos os trabalhadores de suas respectivas categorias (incluindo aqueles que não são sindicalizados), no julgamento do Tema 935 que trata da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
No referido julgamento de relatoria do Ministro GILMAR MENDES (Leading Case: ARE 1018459) o STF concluiu: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Ou seja, a maioria dos Ministros aderiu ao voto do Relator acolhendo o recurso com efeitos infringentes para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral).
A preocupação com a contribuição sindical compulsória é compreensível, especialmente após a Reforma Trabalhista implementada no Brasil em 2017. Antes dessa reforma, coexistiam a contribuição sindical obrigatória para todos os trabalhadores, independentemente de sua filiação sindical ou vontade pessoal e a contribuição sindical voluntária facultativa (associativa). A Reforma Trabalhista introduziu mudanças significativas nesse aspecto, tornando válida apenas a contribuição sindical facultativa.
Entretanto, não se trata de contribuição compulsória o que foi tratado pelo STF neste mês de setembro, ao contrário disso refere-se à contribuição assistencial facultativa, que pelo próprio nome já se observa o respeito à autonomia do trabalhador, em que pese a contribuição sindical compulsória não possa ser objeto de julgamento pelo STF em razão da revogação em 2017.
No caso, o STF condiciona a cobrança à existência de acordo ou convenção coletiva e também ao respeito ao exercício do direito de oposição. Logo, antes de exercer o direito de oposição deve se observar se a categoria dispõe de acordo ou convenção coletiva e, se em algum desses documentos, a categoria deliberou pela contribuição associativa para os “não filiados”, isso porque os filiados já contribuem voluntariamente; afinal, a contribuição sindical associativa e condição para que a permanência dos trabalhadores nos quadros de filiados do sindicato.
O Sindipol/ES esclarece que os servidores públicos policiais civis são regidos por estatutos ou leis específicas que estabelecem os termos e condições de emprego no setor público. Essas leis normalmente definem os direitos e deveres dos servidores, incluindo salários, benefícios, jornada de trabalho e outros aspectos do emprego. A negociação coletiva, como é comumente entendida no setor privado, envolvendo acordos e convenções coletivas entre sindicatos e empregadores, e neste caso não se aplica diretamente à categoria policial.
Como mencionado, os servidores públicos policiais civis dispõem de estatuto próprio regido por lei estadual que não prevê a cobrança de contribuição assistencial para não filiados; logo, não haverá lançamento deste tipo de cobrança que foi objeto de julgamento do STF (ARE 1018459 / tema 935) em setembro de 2023.
Sindipol/ES: Unido, Forte e Atuante! ✊